COMUNICADO AOS FORNECEDORES IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte

 

Publicado em: 28/08/2023 08:25 | Fonte/Agência: Prefeitura Municipal

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COMUNICADO AOS FORNECEDORES IRRF – Imposto de Renda ReƟdo na Fonte A Divisão Municipal de Contabilidade comunica que o Município de São Manoel do Paraná, inclusive suas autarquias e fundações; e, também, a Câmara Municipal, passarão a efetuar a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), incidente sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas İsicas e jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil, de acordo com as seguintes leis: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1234, DE 11 DE JANEIRO DE 2012; DECRETO FEDERAL Nº 9.580 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018; INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2145, DE 26 DE JUNHO DE 2023; e DECRETO MUNICIPAL Nº 170, DE 22 DE AGOSTO DE 2023. As normas constantes nestas Instruções são de aplicação imediata cabendo a todos os fornecedores e prestadores de serviços sua observância para fins de emissão de documentos fiscais para o Município de São Manoel do Paraná, devendo atentar-se principalmente para os seguintes itens:

1. A retenção do Imposto sobre a Renda será efetuada mediante aplicação das alíquotas constantes no Anexo I da Instrução NormaƟva RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores;

2. A alíquota aplicada ao fornecimento do bem ou a prestação dos serviços assim como o valor da retenção do Imposto sobre a Renda (IR) deverão ser destacados no corpo do documento fiscal ou em campo apropriado;

3. É de exclusiva responsabilidade da pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço amparados por isenção, não incidência ou alíquota zero, informar e comprovar o enquadramento legal do beneİcio no respecƟvo documento fiscal, sob pena de retenção do Imposto sobre a Renda (IR) ser efetuada sobre o valor total do documento fiscal, no percentual correspondente à natureza do bem ou do serviço;

4. Caso o documento fiscal seja apresentado sem o devido destaque da retenção do Imposto sobre a Renda (alíquota e valor), a Administração Pública Municipal procederá a retenção do tributo na forma prevista nas Instruções NormaƟvas da RFB, não por excesso de poder, mas sim por desídia do fornecedor ou prestador de serviço;

5. As pessoas jurídicas: Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional não estarão sujeitas à retenção do Imposto sobre a Renda;

6. O valor do imposto reƟdo será considerado como antecipação do valor que for devido pelo contribuinte em relação ao Imposto sobre a Renda (IR) e poderá ser compensado ou deduzido pelo contribuinte na forma dos incisos I e II do art. 9º da IN RFB nº 1.234/2012;

7. No caso do Município de São Manoel do Paraná não haverá valor mínimo para retenção, ou seja: qualquer valor resultante da mulƟplicação da alíquota de IR pelo valor da base de cálculo estará sujeito a retenção;

8. Contamos com a colaboração e compreensão de todos os envolvidos neste processo de mudança que, embora repenƟno, proporcionará maior autonomia e capacidade de gestão, à medida que fortalece o pacto federaƟvo, permiƟndo que uma maior parcela do Imposto sobre a Renda seja aplicada diretamente no Município;

9. É imprescindível que os fornecedores e prestadores de serviço assegurem a remessa dos documentos fiscais e/ou comprobatórios de seus respecƟvos enquadramentos e eventuais parƟcularidades previstas na legislação, a fim de que não ocorram atrasos na condução dos processos de pagamento e também atendam prontamente as noƟficações eventualmente emiƟdas pelos departamentos da Secretaria da Fazenda, pelo que sugerimos o envolvimento dos responsáveis pelas áreas fiscal, contábil e tributária das empresas e/ou dos escritórios contábeis;

 10. Dúvidas poderão ser esclarecidas através do seguinte canal: e-mail: [email protected]


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